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Colaboração da Polícia Rodoviária Federal em áreas de interesse da União é constitucional, decide STF

Para relator da ação, ministro Marco Aurélio, portaria do ministério da Justiça que estabelece a colaboração é um simples ato regulamentador. O plenário virtual do STF decidiu, nesta segunda-feira, 17, manter portaria do ministério da Justiça e Segurança Pública que traça diretrizes para a participação da PRF - Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas nas rodovias e estradas federais ou em áreas de interesse da União. A ADIn 6.296 foi ajuizada pela ADPF - Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. A portaria 739/19 prevê a atuação da PRF em operações de natureza ostensiva, investigativa, de inteligência ou mistas para fins de investigação de infrações penais ou de execução de mandados judiciais. Conforme portaria, a atuação ocorre em conjunto com outros órgãos responsáveis pela segurança pública e pela defesa social. Para a Associação, a cooperação entre as diversas instituições de segurança deve respeitar os limites de atuação de cada polícia. Segundo a Associação, à PRF, competiria unicamente efetuar o patrulhamento ostensivo de rodovias federais. “Ao ampliar as competências inerentes à PRF, a portaria afronta os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público”, afirma.   Em 16 de janeiro deste ano, no período de férias coletivas, o presidente do STF,  ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar, ad referendum do plenário, para suspender a eficácia da portaria impugnada. Para Toffoli, as atuações da PRF não devem ser veiculadas em portaria, mas por meio de lei. Toffoli considerou que a previsão de atuação da PRF em área de interesse da União extravasa o conceito de patrulhamento ostensivo de trânsito do sistema Federal de viação, e que a portaria conferiu à PRF atribuições inerentes à polícia judiciária. Em março, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, derrubou a decisão de Toffoli e restabeleceu a portaria.  Colaboração  No julgamento em plenário virtual finalizado nesta segundda-feira, 17, o relator reafirmou sua posição contrária ao que foi decidido anteriormente pelo presidente da Corte, julgando prejudicado o agravo interposto e preconizando a extinção do processo sem julgamento final do mérito “por ter-se em jogo simples ato regulamentador, não desafiando o controle concentrado de leis". Marco Aurélio afirmou que “o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o outrora juiz Sérgio Moro, atuou com extremo cuidado, observando as delimitações constitucionais.” De acordo com o relator, em momento algum Moro versou a substituição da PF pela PRF uma vez que a primeira exercer com exclusividade a função de polícia judiciária, investigando. “O que dispõe a portaria nada mais é do que cooperação da Polícia Rodoviária Federal em atos desencadeados pelos órgãos competentes”. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Leia o voto do ministro Marco Aurélio. Competência O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. S. Exa. pontuou que, de acordo com a CF/88 e o CTB, a prerrogativa conferida à PRF foi delimitada ao estabelecer unicamente a atribuição de “realizar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais”, ficando evidente a inconstitucionalidade da portaria impugnada. "Verifico que a portaria impugnada, ao estabelecer diretrizes para a participação da PRF em operações conjuntas em áreas federais de interesse da União, não é compatível com o texto constitucional". Neste sentido, Gilmar Mendes propôs a conversão em julgamento de mérito e votou no sentido de julgar procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da portaria 739/19. O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência.  Leia o voto do ministro Gilmar Mendes. Ilegitimidade da Associação O ministro Edson Fachin também divergiu do relator, mas no sentido de ilegitimidade da requerente. Em seu voto, o ministro observou que a portaria não atinge diretamente a categoria de delegados, e, como se trata de uma questão de conflito de atribuições, atingiria todos os cargos da polícia Federal e não apenas aqueles representados pela Associação autora. Caso superada a preliminar da ilegitimidade, S. Exa. votou, no mérito, pela inconstitucionalidade das expressões “investigativa, de inteligência ou mistas” constantes do parágrafo único do art. 1º, e das expressões “estaduais, distrital ou municipais” presentes no § 2º do art. 2º da portaria. O voto foi acompanhado pelo ministro Lewandowski. O ministro Celso de Mello não participou do julgamento. Leia o voto do ministro Edson Fachin.Processo: ADIn 6.296 Por: Redação do Migalhas

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