Buscar

ACUSAÇÃO DE FRAUDE: Justiça condena Energisa por contas abusivas

A juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da 11ª Vara Cível, determinou que a Energisa S/A desconstitua uma dívida no valor total de R$ 9,148 mil referente a duas faturas cobradas no mês de julho de 2016 e que pague também à cliente, em Cuiabá, indenização de danos morais de R$ 6,5 mil.  A Ação declaratória de Inexistência de Débito C/ Pedido de Tutela Antecipada e C/C Pedido de Reparação de Dano Moral foi ajuizada pela cliente I. A. M. em desfavor de Centrais Elétricas Mato-grossenses Energia S/A (Energisa). Segundo consta nos autos, a autora da ação relatou que após inspeção no relógio em sua residência foi constatada suposta irregularidade. Ela contou que foi surpreendida com duas faturas com valores exorbitantes que não condizia com o consumo real. Como não pagou o valor que ela considerou indevido, seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.  Na ação, a cliente pediu que seja declarada nula a cobrança na fatura emitida no mês de julho de 2016 no valor de R$ 7,280 mil referente a diferenças do consumo faturado conforme constatado numa inspeção realizada pela Energisa, bem como a anulação da conta no valor de R$ 1,878 mil também do mês de julho de 2016. Ela requereu indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no valor de R$ 18,319 mil. Por sua vez, a Energisa alegou que notificou a requerente informando que foi realizada perícia no medidor de energia elétrica e foi constatado fraude no aparelho. A concessionária disse que a medida tomada está em conformidade com as regras da resolução 414/2010 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) que determina que na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Ao analisar as provas juntadas aos autos, a juíza observou que não foram cumpridas as exigências da Resolução 414/2010 da Aneel, porque embora tenha sido elaborado laudo, não houve a realização de perícia, a fim de apurar a verdadeira causa da irregularidade. ”Dessa forma, não há prova inequívoca de ter sido a parte autora responsável pela falha. E mais, não se verifica que houve o acompanhamento da autora na pericia realizada”, apontou a magistrada. Assim, a juíza avaliou que a cobrança do suposto consumo faturado a menor em virtude do alegado “irregularidades encontradas no medidor no valor de R$ 7.280,83, (sete mil duzentos e oitenta reais e oitenta e três), bem como da fatura de R$ 1.878,91 (mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), mostram-se indevidas”. Com respeito aos danos morais, a juíza considerou que, como o débito que está sendo cobrado pela prestadora do serviço é indevido, bem como a anotação perante o Serasa e o corte por ela efetuado no fornecimento de energia, claramente ocorreu ato ilícito e abusivo, de forma que procede a pretensão de recebimento de indenização a título de danos morais. Com base na observância desses fatores, a juíza entendeu como justo o arbitramento no valor de R$ 6,5 mil como pagamento por danos morais. Quanto à restituição em dobro dos valores cobrados pela Energisa, a magistrada entendeu não ser cabível no caso, isso porque a autora não incluiu nos autos qualquer prova de que tenha quitado as faturas e assim não “há de se falar em restituição em dobro”. Diante dos fatos, a juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou à Energisa a desconstituição da dívida existente referente a fatura de R$ 7,280 mil e a de R$ 1,878 mil. E ainda condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6,5 mil a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. Fonte;Carlos MartinsFolha Max

Cb image default
Divulgação