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Construtora terá que pagar R$ 10 mil por atraso na entrega de apartamento

Cliente recebeu imóvel depois de 5 meses Construtora de Campo Grande terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a cliente que teve entrega de apartamento atrasada. Decisão é do juiz Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª Vara Cível da Capital. O imóvel foi comprado no dia 24 de janeiro de 2014 e a previsão de entrega era para o último dia de abril do mesmo ano, porém, no contrato havia cláusula que permitia à construtora tardar a entrega da unidade por 180 dias, ou seja, até o dia 31 de outubro de 2014. Contudo, as chaves só chegaram até as mãos da moradora em março de 2015, o que causou aborrecimentos e prejuízos. Por essa razão, ela buscou indenização por danos morais, nulidade do dispositivo contratual que permitia a demora na entrega, bem como a aplicação das multas pelo descumprimento do prazo. A construtora se defendeu declarando não ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nem a desconsideração da cláusula sobre o prazo a mais de entrega. Ela também argumentou não ter qualquer responsabilidade, pois a demora na construção do apartamento se deu em razão da alta dos preços dos materiais, da escassez de mão de obra especializada, da demora na autorização para construção e na liberação do habite-se. Deste modo, seria incabível o pagamento de indenização por danos morais. O magistrado, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou tratar-se de relação de consumo, possibilitando a revisão da norma em questão. Todavia, o juiz reconheceu como válida a previsão do prazo de tolerância de 180 dias, pois estava bastante clara no contrato e em consonância com as regras de proteção ao consumidor. Ainda assim, a empresa não cumpriu o contrato, sendo que tinha até o dia 31 de outubro para dar as chaves do apartamento à autora, mas somente o fez em março de 2015, meses após a prorrogação. As justificativas apresentadas pela construtora não serviram para excluir sua responsabilidade porque entraves burocráticos e na construção fazem parte dos riscos de seu empreendimento. “Por fim, o atraso injustificado na entrega da obra por mais de cinco meses, após o decurso do prazo de tolerância, por culpa exclusiva da empresa ré, configura conduta ilícita e gera o dever de indenizar pelos danos morais experimentados, pois gera uma frustração de realização de projetos pessoais, extremamente relevantes e de grande importância, além dos transtornos práticos correlatos, ultrapassando o conceito firmado na doutrina e jurisprudência de mero aborrecimento por descumprimento contratual”, concluiu o juiz. Fonte:Correio doEstado

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