Buscar

CONFIRMADO: Governo do estado de MS divulga novo decreto, 'Toque de Recolher' será das 20h ás 05h da manhã á partir de sexta-feira

O decreto entra em vigor no próximo dia 11 de março e tem validade de 14 dias Conforme o Portal de Notícias Agora News divulgou em primeira mão após uma entrevista do Secretário de Saúde Dr Geraldo Resende, o governo do estado de Mato Grosso do Sul torna público no Diário Oficial desta quarta-feira (10/03), o novo decreto tem validade a partir do dia 11 de março (sexta-feira) e terá duração de 14 dias.  Acompanhe: O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e Considerando o aumento do número de internações em decorrência de COVID19 na última semana epidemiológica, com ampliação da taxa de ocupação de leitos de UTI públicos e privados, e a confirmação da circulação da variante P1 do SARS-COv2 no território sul-mato-grossense, acarretando a probabilidade de crescimento da curva que mensura a transmissibilidade da doença; Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020, que criou o Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) e instituiu o Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia; Considerando o Ofício nº 1.152/GAB/SES/2021, de 8 de março de 2021, da Secretaria de Estado de Saúde, que recomenda a adoção de medidas restritivas de mobilidade no território sul-mato-grossense,  D E C R E T A: Art. 1º Institui-se o toque de recolher, das 20 às 5 horas, em todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, ficando, nestes horários, vedada a circulação de pessoas e de veículos, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável. Parágrafo único. Durante o horário do toque de recolher referido no caput deste artigo somente poderão funcionar os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, as farmácias/drogarias, as funerárias, os postos de gasolinas e as indústrias. Art. 2º Instituiu-se, aos finais de semana, o regime especial de funcionamento das atividades e serviços que não sejam classificados como de natureza essencial, nos seguintes termos: I - aos sábados: somente poderão manter-se em funcionamento e abertos ao público no período das 5 às 16 horas; e II - aos domingos: fica vedado o funcionamento e a abertura ao público. § 1º Enquadram-se nas restrições de funcionamento de que trata o caput deste artigo todas as atividades e serviços que não constem do Anexo Único deste Decreto, o qual adota a classificação das atividades e serviços considerados essenciais editada pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), por intermédio do item “1” do Anexo da Deliberação nº 2, de 22 de julho de 2020, e suas alterações. § 2º O regime especial disposto no caput deste artigo não impede o funcionamento dos serviços e das atividades essenciais de que trata o §1º deste artigo e dos serviços ofertados por meio de delivery. § 1º Enquadram-se nas restrições de funcionamento de que trata o caput deste artigo todas as atividades e serviços que não constem do Anexo Único deste Decreto, o qual adota a classificação das atividades e serviços considerados essenciais editada pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), por intermédio do item “1” do Anexo da Deliberação nº 2, de 22 de julho de 2020, e suas alterações. § 2º O regime especial disposto no caput deste artigo não impede o funcionamento dos serviços e das atividades essenciais de que trata o §1º deste artigo e dos serviços ofertados por meio de delivery. Art. 3º Durante os horários e dias de funcionamento das atividades e serviços autorizados nos termos dos arts. 1º e 2º deste Decreto, o estabelecimento deverá observar a limitação de atendimento de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas presentes no local. Art. 4º Em razão do alto risco de contaminação, fica proibido o funcionamento dos seguintes eventos e atividades em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo: I – eventos ou reuniões em clubes, salões, igrejas e afins, onde o espaço físico não permita que o número de pessoas reunidas mantenha um distanciamento social, mínimo, de 1,5m (um metro e meio); II - eventos ou reuniões que, em razão da sua natureza, possam gerar aglomeração de pessoas, a exemplo de festividades, celebrações, confraternizações, shows e afins; III – outras atividades que, mesmo não descritas nos incisos anteriores, possam acarretar aglomeração de pessoas e/ou o seu desenvolvimento esteja em dissonância com os protocolos sanitários aplicáveis ao setor. Art. 5º Fica recomendado aos órgãos e entidades públicas estaduais que se enquadrem nas disposições do Decreto nº 15.395, de 19 de março de 2020, a adoção do regime excepcional de teletrabalho, cabendo ao dirigente máximo das Pastas editar ato dispondo regulamentando a aplicação e o alcance desse regime, observados os limites do decreto regulamentador e a continuidade da prestação dos serviços públicos. Parágrafo único. Paralelamente ao regime de teletrabalho, os dirigentes máximos dos órgãos e entidades públicas estaduais ficam autorizados a adotar outras medidas necessárias à redução do fluxo de pessoas, a exemplo da instituição de reuniões virtuais e do regime de revezamento de turnos, desde que não acarrete prejuízos ao serviço, haja o efetivo cumprimento da carga horária por parte dos servidores e colaboradores e observem-se os regulamentos expedidos sobre a matéria. Art. 6º Fica suspensa a realização de cirurgias eletivas pelos hospitais da rede pública estadual e pela rede contratualizada. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a realização das cirurgias eletivas já agendadas quando da publicação deste Decreto, assim como a realização de cirurgias cardíacas, oncológicas e aquelas que, mesmo se tratando de eletivas, possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão. Art. 7º Autoriza-se, em caráter excepcional e temporário, a instalação de barreiras sanitárias nos aeroportos e de pontos de fiscalização nas rodovias localizadas no território-sulmato-grossense, observadas as disposições constantes de regulamento próprio. Art. 8º O disposto neste Decreto não impede que os municípios adotem medidas de restrição mais rígidas, de acordo com a situação epidemiológica verificada e as particularidades locais, observadas as recomendações fixadas pelo Comitê Gestor do PROSSEGUIR, em consonância as bases e as diretrizes constantes do art. 1º do Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020. Art. 9º A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto e/ou mediante cooperação com as Guardas Municipais e as Vigilâncias Sanitárias Municipais. Art. 10. A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. Parágrafo único. No exercício da fiscalização a que se refere o art. 9º deste Decreto fica a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio dos órgãos respectivamente competentes, autorizada a interditar pacial ou totalmente, bem como cancelar alvarás estaduais expedidos a estabelecimentos que estejam funcionando em desacordo com o disposto neste Decreto, observadas as disposições legais que regem essa matéria. (REDAÇÃO ALTERADA). Art. 11. Acrescenta-se o art. 2º-I ao Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação: “Art. 2º-I. Prorroga-se a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, até a edição de ato normativo em sentido contrário, que será expedido em consonância com as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde, ouvido o Centro de Operação de Emergência (COE). Parágrafo único. Para fins de continuidade da atuação coordenada e em regime de colaboração, recomenda-se às redes municipais de ensino, no território sul-matogrossense, a observância do disposto no caput deste artigo.” (NR) Art. 12. Revogam-se os Decretos nº 15.577, de 6 de janeiro de 2021; nº 15.582, de 21 de janeiro de 2021; nº 15.603, de 5 de fevereiro de 2021; nº 15.604, de 9 de fevereiro de 2021; e nº 15.619, de 24 de fevereiro de 2021. Art. 13. Este Decreto entra em vigor no dia 11 de março de 2021, e terá vigência pelo prazo de 14 (quatorze) dias. Fonte:Agora News

Cb image default
Divulgação