Publicado em 06/02/2024 às 19:25,
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TSE), nesta terça-feira (6), e cassou os votos do PRTB e, consequentemente, o mandato do deputado estadual Rafael Tavares (PRTB) em Mato Grosso do Sul.
Por unanimidade, o TSE negou o recurso ordinário 060182264, do PRTB e do deputado Rafael Tavares (PRTB), que contestava a cassação.Os ministros negaram nove contestações da defesa e, no mérito, mantiveram a decisão do TRE-MS, pontuando que não houve informação sobre comitê, contratação ou campanha das candidatas, que não teriam participado efetivamente da eleição.
Também consideraram que o partido tinha consciência de que uma das candidatas estava impedida de concorrer em razão de prestação de contas e que a outra não havia se afastado do cargo público no tempo determinado pela legislação eleitoral.
O relator também pontuou que uma das candidatas chegou a ser contratada pelo candidato ao governo e presidente estadual do PRTB, Capitão Contar, bem como a prestação de contas zerada.
Com a condenação do PRTB, o quociente eleitoral cai de 58.524 para 55.946 votos. O PSB, que atingiu 44.882 votos fica com a vaga na sobra por chegar a 80,26% do quociente, quando o mínimo exigido por lei é de 80%. Assim, Paulo Duarte (PSB) volta para a Assembleia Legislativa.
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS) cassou, por unanimidade, no dia 13 de fevereiro do ano passado, o mandato do deputado estadual Rafael Tavares. Ele foi prejudicado pela decisão judicial que cancelou todos os votos do PRTB porque o partido não cumpriu a cota mínima de participação feminina na eleição.
O relator do processo, desembargador Pascoal Carmello Leandro, fez um resumo dos pontos principais. Primeiro, saber se o PRTB cumpriu a cota de gênero; segundo, se não cumpriu, em que circunstância ocorreu; terceiro, qual momento que a Justiça Eleitoral deve exigir o cumprimento da cota e, por fim, consequências para o partido e requeridos na hipótese de ter configurado a fraude.
Pontuou que a documentação trazida por todos aponta que o PRTB trouxe os documentos com 17 homens e oito mulheres, cumprindo o percentual mínimo de candidaturas. Disse ainda que o documento foi julgado regular em 23 de março de 2022, mas três registros foram indeferidos posteriormente.
Pascoal Carmelo apontou que o partido não substituiu as candidaturas e nem reduziu o número de candidatos homens, concorrendo com 72,7% de homens e 27,3% de mulheres, descumprindo o percentual mínimo de 30%. Ele observou que as candidatas foram impedidas e que o partido e elas tinham conhecimento das irregularidades, sendo intimados pela justiça.
Relatou ainda que não há nos autos informações sobre comitê, santinho ou material de campanha das duas mulheres, mas apenas duas postagens em rede social. Ressaltou que uma das candidatas foi contratada por Capitão Contar antes do indeferimento da candidatura.
“Não tenho dúvida que os partidos devem, salvo impossibilidade legal, cumprir a exigência durante todo o processo eleitoral”, declarou. Na avaliação do desembargador, se isso não for respeitado, os partidos usaram de jeitinho para cumprir a lei apenas no papel, não respeitando o direito historicamente conquistado.
Recurso
O deputado Rafael Tavares apresentou embargos declaratórios solicitando a intimação dos investigados para exercerem o direito ao contraditório quanto a documentos e fundamentos inéditos, afirmando que a fraude à cota de gênero só se configuraria se o partido, intimado, se negasse a observar os percentuais, o que não ocorreu, tendo em vista que “o bem jurídico protegido pela norma foi atingido com a escolha e o pedido de registro dos candidatos, não podendo o partido excluir ou substituir candidatos com registros deferidos, a não ser que esses renunciassem às suas candidaturas”.
Sumaira alegou omissão, contradição e erro de fato em aludida decisão, pugnando pela sua reforma, por meio da concessão de efeitos suspensivo e infringentes aos Aclaratórios. Segundo ela, “houve contradição no fato de que documentos que teriam sido juntados extemporaneamente não foram impugnados por falta de oportunidade, apesar de constar na decisão que houve o momento para tanto; que houve omissão pois o Acórdão teria deixado de combater tese defensiva relevante quanto a não existência de fraude no DRAP; que existiriam dois erros de fatos no Acórdão, um que seria a premissa de ocorrência de fraude e dois que considerou inexistente os atos de campanha realizadas pelas embargantes”.
Camila Monteiro afirmou existir contradição entre o acórdão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da “sanção de inelegibilidade e cassação da chapa do partido; que a decisão não fundamenta a má-fé imputada às embargantes; e que teria ocorrido erro de fato pois as provas dos autos seriam no sentido de que a embargante não teria agido com dolo ao se candidatar e não efetivar a desincompatibilização com o cargo público que ocupa”.